ARTIGO 1º
Denominação, natureza, âmbito, duração e regime
1.1. A associação, doravante abreviadamente designada por «Associação», adota a denominação «AAMC – Associação de Apoio à Microbiologia Clínica».
1.2. A Associação tem a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e é de âmbito nacional.
1.3. A Associação é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelos seus estatutos, pelos regulamentos internos que venham a ser aprovados e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 2º
Sede
2.1. A Associação tem a sua sede em Apartado 4059 EC Palácio dos Correios, da união das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, do concelho do Porto (CP 4000-101).
2.2. Por deliberação da Direção, poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos fins da Associação.
ARTIGO 3º
Fim e objeto
3.1. A Associação tem por fim a defesa e promoção, nos aspetos educacionais e de formação, da Microbiologia Clínica, a divulgação de conhecimentos de Microbiologia Clínica a profissionais de saúde, designadamente médicos microbiologistas, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e outros indivíduos em formação na área da saúde, e ainda a promoção da partilha de experiências entre os seus associados e demais interessados na Microbiologia Clínica.
3.2. Para a prossecução do seu fim, a Associação poderá, designadamente:
a) Promover a realização de seminários, congressos, palestras, cursos e estudos de Microbiologia;
b) Criar e manter serviços técnicos de informação;
c) Fomentar, em geral, o ensino da Microbiologia, designadamente através da atribuição de bolsas de estudo e da aquisição e disponibilização da consulta de livros da especialidade;
d) Promover a participação dos seus associados e demais interessados na Microbiologia em congressos, seminários, cursos e viagens de estudo, no País e no estrangeiro;
e) Praticar, em geral, todos os atos conducentes a fomentar e incrementar a educação e formação em matéria de saúde, mormente em Microbiologia, dos médicos e outros profissionais de saúde;
f) Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados e demais profissionais de saúde, para o exercício de direitos e obrigações comuns;
g) Promover a realização de encontros de solidariedade e de desenvolvimento cultural com vista à promoção da coesão entre os interessados na Microbiologia Clínica;
h) Promover um ambiente de trabalho saudável e fomentar o bem-estar dos profissionais de saúde na área da Microbiologia Clínica;
i) Promover a realização de iniciativas de convívio entre os interessados na Microbiologia Clínica, em vista da promoção do bem-estar físico e psicológico dos mesmos, como seja através de atividades de natureza lúdica e cultural.
ARTIGO 4º
Disposições gerais
4.1. Podem ser admitidos como associados os médicos do serviço de Microbiologia da Unidade Local de Saúde de Santo António.
4.2. São beneficiários da atividade da Associação os seus associados e ainda as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na Microbiologia Clínica e que comunguem dos fins da Associação indicados no artigo Capítulo 13.1, designadamente técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e outros indivíduos em formação na área da saúde.
4.3. A admissão de associados carece de deliberação da Direção, tomada com o voto favorável de dois terços dos seus membros.
ARTIGO 5º
Direitos e deveres dos associados
2.1. São direitos gerais de cada associado:
a) Participar e votar em Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação nos termos previstos nestes estatutos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação, nos termos dos estatutos, e apresentar aí as propostas que entender;
d) Informar e ser informado de tudo que seja do interesse da Associação e dos associados;
e) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;
f) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem estabelecidos.
2.2. São deveres gerais de cada associado:
a) Exercer os cargos da Associação para que for eleito e aceite;
b) Contribuir para o engrandecimento e progresso da Associação;
c) Pagar a joia de inscrição e as quotas fixadas, nos termos dos estatutos;
d) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos, seu regulamento interno (se aplicável) e por lei.
ARTIGO 6.º
Perda da qualidade de associado e inibição de direitos
6.1. Perdem a qualidade de associado os membros, que:
a) sem prejuízo do disposto na alínea b), pelo, seu comportamento grave ou público ponham em causa os valores fundamentais e o fim da Associação ou, em geral, incorram em infração significativa ao disposto nos presentes estatutos;
b) não procedam ao pagamento de quotas em atraso nos termos dos artigos 6.4 e 6.5, caso a Assembleia Geral delibere a obrigação de pagamento de quotas pelos associados;
c) comuniquem a sua exoneração através de documento escrito remetido à Direção.
6.2. A perda da qualidade de associado ao abrigo do estatuído na alínea 6.1.a) do artigo 6.1 é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta de qualquer associado ou da Direção, sendo garantida a audiência do associado (se este pretender exercer tal direito) previamente à tomada da deliberação.
6.3. A perda da qualidade de associado ao abrigo do estatuído na alínea 6.1.b) do artigo 6.1 é deliberada pela Direção, sendo considerada mero ato de gestão que se insere na competência da Direção e não sanção disciplinar.
6.4. Ficam automaticamente inibidos do exercício dos direitos previstos no artigo 5.1 todos os associados que tenham quotas em atraso, isto, é, que não tenham procedido ao pagamento dessas quotas no prazo de trinta dias contado do vencimento das mesmas, o qual se dará com a admissão como associado, no caso da primeira quota anual, ou no dia um de Janeiro de cada ano, relativamente às quotas seguintes. O valor da quota relativa ao ano civil seguinte será comunicado aos associados por correio eletrónico no mês de dezembro de cada ano.
6.5. Se o associado não proceder ao pagamento da quota no prazo estabelecido no artigo 6.4, a Associação avisá-lo-á, por correio eletrónico, de que fica sujeito a exclusão da Associação a partir do décimo sexto dia de calendário contado da interpelação, com a consequente perda a favor da Associação das quotas que até então haja pago, bem como das contribuições para o património associativo que eventualmente haja efetuado, e sem que tal exclusão desonere o associado relapso do pagamento da(s) quota(s) em dívida.
6.6. A perda da qualidade de associado ao abrigo das alíneas 6.1.a) e 6.1.b) do artigo 6.1 será comunicada ao associado em causa através de mensagem de correio eletrónico.
6.7. O associado que, por qualquer forma, deixar de o ser não terá qualquer direito sobre o património da Associação, não podendo reaver, seja a que título for, as quotas e demais contribuições por si prestadas.
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 7º
Órgãos da Associação
7.1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Fiscal Único.
7.2. O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Fiscal Único é de três anos, podendo ser reeleitos.
7.3. A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se o cargo a preencher por cada candidato.
7.4. O exercício de cargos em órgãos sociais não é remunerado.
7.5. Cessados os respetivos mandatos pelo decurso do tempo, os membros dos órgãos da Associação permanecem em funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros designados, salvo caso sejam, entretanto, destituídos ou renunciem ao cargo.
7.6. Os órgãos da Associação, incluindo a Assembleia Geral, poderão reunir, quanto a alguns ou à totalidade dos seus membros, por meios telemáticos, podendo igualmente ser tomadas deliberações unânimes por escrito ou em reunião não precedida de formalidades prévias, contanto, neste último caso, que todos os membros do órgão em causa aceitem a realização da reunião e a tomada de deliberações.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
ARTIGO 8º
Composição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 9º
Competências da Assembleia Geral
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a Direção e o Fiscal Único;
b) Definir as linhas gerais da ação associativa;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Associação a apresentar anualmente pela Direção, depois de sujeitos ao parecer do Fiscal Único;
d) Interpretar e alterar os estatutos;
e) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
f) Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ónus reais;
g) Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação;
h) Deliberar sobre a obrigação de pagamento de joias e quotas pelos associados e estabelecer os correspondentes critérios de determinação;
i) Deliberar a perda da qualidade de associado nos termos do disposto nos artigos Capítulo II 6.1, alínea Capítulo II 6.1.a), e Capítulo II 6.2;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação ou para as pessoas que esta representa e para que tenha sido devidamente convocada.
ARTIGO 10º
Mesa da Assembleia Geral
10.1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
10.2. Compete ao Presidente decidir os pedidos de convocação da Assembleia Geral e convocá-la, bem como presidir às reuniões da assembleia geral e dirigir os trabalhos.
10.3. Compete aos Secretários coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e elaborar as atas das reuniões.
10.4. Na falta ou impedimento temporário do Presidente, qualquer um dos Secretários presidirá à reunião; no caso de presença do Presidente e de falta ou impedimento temporário dos dois Secretários, a Assembleia Geral designará um dos presentes para assumir, a título excecional, as funções de Secretário; na falta simultânea de Presidente e dos dois Secretários, a Assembleia Geral designará dois dos associados presentes para assumirem as suas funções, a título excecional.
ARTIGO 11º
Convocação da Assembleia Geral
11.1. A assembleia geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da Direção e o parecer do Fiscal Único, e, trienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais, reunindo ainda extraordinariamente sempre que tal seja requerido nos termos do artigo 11.2.
11.2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Fiscal Único ou de um grupo constituído, pelo menos, por 10 associados e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da Direção.
11.3. A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso afixado na sede e ainda por aviso postal expedido com, pelo menos, oito dias de antecedência para cada um dos associados, onde se designará expressamente o local, o dia e a hora da reunião e a respetiva ordem de trabalhos, bem como, sendo o caso, o local, o dia e a hora de realização da reunião em segunda convocação.
11.4. Relativamente aos associados que hajam prestado o seu prévio consentimento a Assembleia Geral poderá, em substituição do aviso postal, ser convocada por meio de correio eletrónico.
ARTIGO 12º
Funcionamento da Assembleia Geral
12.1. Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.
12.2. Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais (reúnam estas em primeira ou em segunda convocação), por outro associado, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
12.3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados, podendo, em segunda convocação, constituir-se e deliberar com a presença de qualquer número.
12.4. Sem prejuízo dos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos, seja estabelecido um quórum deliberativo mais elevado, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
12.5. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
SECÇÃO III
Direção
ARTIGO 13º
Composição da Direção
13.1. A Direção é o órgão de gestão da Associação em tudo o que não se encontre expressamente cometido a outros órgãos, cabendo-lhe representar a Associação.
13.2. A Direção da Associação é constituída por três membros, eleitos apenas de entre associados, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
13.3. Conjuntamente com os membros efetivos serão eleitos dois vogais suplentes.
13.4. Em caso de cessação de funções de membro da Direção, e mantendo este órgão o quórum, pode ser cooptado novo membro para completar o mandato em curso, carecendo tal cooptação de ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral que se lhe siga.
ARTIGO 14º
Competências da Direção
14.1 Compete, fundamentalmente, à Direção representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
14.2. Cumpre, assim, designadamente, à Direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
c) Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respetivo pessoal;
d) Elaborar o relatório anual das atividades associativas e apresentá-lo, com as contas e o parecer do Fiscal Único, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
e) Admitir e excluir associados;
f) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
g) Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de joias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas.
ARTIGO 15º
Funcionamento da Direção
15.1 A Direção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
15.2 As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou o presidente em exercício, voto de qualidade.
15.3 O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário, o secretário, pelo tesoureiro, e este, por um dos suplentes. A designação de substituto é da competência da Direção.
ARTIGO 16º
Forma de obrigar
16.1 Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do presidente (ou presidente em exercício). Nos casos em que haja movimentos de fundos a segunda assinatura será a do tesoureiro.
16.2 Para os atos de mero expediente bastará a intervenção de um membro da Direção.
SECÇÃO IV
Fiscal Único
ARTIGO 17º
Composição
O Fiscal Único efetivo, bem como o respetivo suplente, será eleito de entre associados.
ARTIGO 18º
Competências do Fiscal Único
O Fiscal Único é o órgão de fiscalização da Associação, competindo-lhe nomeadamente:
a) Acompanhar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
b) Prestar à Direção a colaboração que lhe seja solicitada;
c) Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;
d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentadas pela Direção;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;
f) Velar pelo exato cumprimento da lei e dos estatutos.